Processo 5207494-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207494-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207494-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB RS090486A) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) AGRAVADO : LIGIA BEATRIZ GOBBI ADVOGADO(A) : NEWTON JANCOWSKI JUNIOR (OAB RS015573) ADVOGADO(A) : NEWTON JANCOWSKI NETO (OAB RS079690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que, no curso da ação ordinária nº 5023424-92.2026.8.21.0008, ajuizada por  LIGIA BEATRIZ GOBBI , restou proferida nos seguintes termos:   Vistos. 1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por  Ligia Beatriz Gobbi  em face do  Banco Bradesco S.A.  (Evento 1, INIC1). A autora narra que, em 19/03/2018, adquiriu o imóvel localizado na Rua Dr. Protásio Alves, 1004, casa 101, Canoas/RS (matrícula nº 151.083 do RI de Canoas), pelo valor de R$ 165.000,00, sendo R$ 80.000,00 com recursos próprios e R$ 85.000,00 financiados mediante alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco, em 220 parcelas. Afirma que, ao verificar o cadastro municipal para fins de IPTU, constatou que o imóvel havia sido transferido para o nome do banco, sem que tivesse sido comunicada formalmente. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e o leilão extrajudicial do bem, aprazado para o dia 29/05/2026 pelo valor de R$ 126.000,00 na segunda praça (Evento 1, OUT13, fls. 1), motivaram o ajuizamento da demanda. A autora sustenta: (a) nulidade do procedimento de intimação extrajudicial, por ausência de comunicação pessoal efetiva, em desconformidade com o art. 26, §§ 1º, 3º e 4º-B, da Lei nº 9.514/1997 e (b) aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, dado o pagamento de pelo menos 60% do valor total do bem (R$ 80.000,00 de entrada mais seis anos de parcelas mensais). Requer, em caráter de tutela provisória de urgência, a suspensão do leilão designado e a manutenção da autora na posse do imóvel. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da intimação extrajudicial e do edital, o cancelamento da consolidação da propriedade, o reconhecimento do adimplemento substancial, a inversão do ônus da prova, a autorização para depósito judicial das parcelas e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. Requer ainda a concessão da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1, p. 9-10). A autora manifestou  interesse na realização de audiência de conciliação  (Evento 1, INIC1, p. 10, item "k"). 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser aposentada e não dispor de condições econômicas para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (Evento 1, Documento 6, Declaração de Hipossuficiência). Para embasar o pedido, acostou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025), que revela rendimentos tributáveis totais de  R$ 51.427,16 anuais , oriundos exclusivamente de aposentadoria junto ao INSS e ao IPERGS (Evento 1, OUT5). Os extratos bancários demonstram que a autora opera frequentemente no limite do cheque especial, com saldo devedor de R$ 6.222,58 em 28/05/2026 (Evento 1, OUT7). Além disso, a declaração de bens registra dívida de financiamento bancário com o Bradesco de R$ 44.000,00 ao final de 2025 (Evento 1, OUT5, p. 4). O conjunto dos elementos probatórios revela situação de insuficiência de recursos compatível…

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