Processo 5207514-76.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5207514-76.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5207514-76.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: VALDOMIRO PEREIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. COMPLEXO REGULADOR ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente os Entes Públicos réus a custear cirurgia de cabeça e pescoço para remoção de nódulos na glândula tireoide do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se: (i) a alegada ausência de prévia inserção do autor/apelado no Complexo Regulador Estadual afasta a responsabilidade do ESTADO DE GOIÁS pelo fornecimento do procedimento cirúrgico pretendido; e (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o autor/apelado foi devidamente inserido no sistema de regulação e permaneceu na fila de espera por mais de 200 dias antes do ajuizamento da presente ação, o que configura mora do Poder Público incompatível com o quadro clínico do paciente e afasta a alegação recursal de violação ao fluxo administrativo do SUS. 4. Os mecanismos de regulação do SUS constituem instrumentos administrativos de organização do acesso da população aos serviços de saúde, e não condição de exclusão de quem deles necessita. 5. Nesse contexto, é inadmissível que o protocolo burocrático do sistema regulador se converta em obstáculo ao exercício do direito fundamental à saúde, especialmente quando a omissão no cadastramento é imputável ao próprio Ente Público litigante. 6. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, nos termos do Tema 793/STF, e não pode ser restringida por legislação estadual, cabendo eventuais acertos de contas entre os entes na via administrativa ou por ação regressiva própria. 7. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados pelo critério equitativo, pois o proveito econômico pode ser considerado inestimável, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e do Tema Repetitivo 1.313/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. “1. A prévia inserção do paciente no Complexo Regulador Estadual não constitui condição para o reconhecimento judicial do direito à saúde quando demonstrada a necessidade do tratamento e a mora do Poder Público. 2. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, nos termos do Tema 793/STF, e não pode ser restringida por legislação estadual. 3. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e do Tema Repetitivo 1.313/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 932, inc. IV, "b", e inc. V, "b"; Lei Estadual nº 23.585/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, Tema…

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