Processo 5207551-26.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5207551-26.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5207551-26.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LUIS EDUARDO BRILHANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RECEBO  e  DESACOLHO  os embargos de declaração do  evento 40, EMBDECL1 , uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença do  evento 35, SENT1 . Em suma, a parte embargante alega que a sentença contém:  1.  cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial atuarial;  2.  contradição na aplicação do Tema 907 do STJ;  3.  omissão quanto ao desequilíbrio atuarial; e  4.  contraditória ao fixar o IGP-M. Passo a análise de cada uma das teses. 1.   Da omissão quanto à prova pericial. Ao contrário do que sustenta a parte ré, não há qualquer omissão na sentença em relação à prova pericial, visto que o pedido fora devidamente examinado e fundamentado pelo Colega, inclusive com a citação de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido da desnecessidade de sua realização.  Reproduzo o tópico pertinente ( evento 35, SENT1 ): A parte pretende, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível por meio de embargos declaratórios e deve ser buscado por meio de recurso próprio.  2. Da contradição na aplicação do  Tema   907  do STJ. A parte embargante alegou a contradição da sentença ao argumento que o entendimento do STJ vale para todas as modalidades, inclusive resgate. Contudo não há contradição na decisão proferida pelo Colega, uma vez que a sentença foi expressa ao delimitar que o Tema 907 trata do cálculo da renda mensal inicial de benefício complementar, enquanto a controvérsia dos autos diz respeito ao resgate da reserva de poupança, instituto de natureza distinta. Assim, não há qualquer incompatibilidade lógica na decisão, mas sim distinção fundamentada entre hipóteses jurídicas diversas. 3. Da omissão quanto ao desequilíbrio atuarial. Quanto ao alegado desequilíbrio atuarial, ressalto que a tese foi devidamente analisada. A sentença esclareceu que não se trata de concessão de benefício previdenciário, mas de simples restituição de valores pagos pela parte autora, afastando a necessidade de prévia fonte de custeio e, por consequência, a alegação de desequilíbrio atuarial. Colaciono trecho da decisão embargada ( evento 35, SENT1 ): Assim, não verifico qualquer omissão na sentença proferida pelo Colega. 4. Da contradição em relação ao uso do IGP-M. A parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença ao argumento de que o Tema 511 do STJ não autorizaria a aplicação do IGP-M, defendendo a incidência exclusiva do IPC. Sem razão. Isso porque a sentença foi clara ao adotar a orientação da Súmula 289 do STJ e do próprio Tema 511, no sentido de que a atualização das contribuições deve se dar por índice apto a recompor a efetiva desvalorização da moeda. Não há qualquer contradição no ponto. A aplicação do IGP-M foi expressamente analisada e fundamentada, notadamente porque as contribuições, no caso dos autos, ocorreram a partir de 2014. Assim, correta a adoção do IGP-M, e não do IPC, cuja incidência se limita até fevereiro de 1991, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Reproduzo o…

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