Processo 5207580-47.2020.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5207580-47.2020.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia   Processo:5207580-47.2020.8.09.0143 Polo ativo: Elza Alves Dos Reis Polo passivo: Município De São Miguel Do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível     SENTENÇA   Trata-se de Ação de cobrança intentada por Elza Alves dos Reis em face do Município de São Miguel Do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor).   A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98%  em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.   Juntou documentos (mov. 1).   Por meio da decisão de mov. 8, este Juízo deferiu a justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte requerida.   O réu foi citado (mov. 11) e apresentou contestação (mov. 14). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos.   Em impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos (mov. 19).   Sobreveio decisão que decretou a revelia do Município de São Miguel do Araguaia/GO, contudo, deixando de aplicar os seus efeitos materiais pelas razões já expendidas, com fundamento no art. 345, inciso II, do CPC (mov. 21).   Instada a especificarem as provas (mov. 21), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 24). O município, de igual modo, informou não ter outras provas a produzir (mov. 27).   Sobreveio sentença de improcedência, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. reconhecendo a ocorrência da prescrição do direito invocado (mov. 29).   Irresignada, a parte autora interpôs apelação (mov. 32).   Por meio da decisão monocrática juntada na mov. 32, o Egrégio Tribunal conheceu do apelo e lhe deu parcial provimento, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, considerando a necessidade de juntada, por parte do Município apelado, de documentos necessários à elucidação da demanda.   Na mov. 59, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na suspensão dos autos até  a decisão final no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR )nº 5302126-04.2021.08.09.0000.   Diante da concordância de ambas as partes (mov. 62 e 64), o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR (mov. 66).   Após o trânsito em julgado, o referido incidente (mov. 115, arq. 4), os autos retornaram para prosseguimento.   Vieram-me, então, conclusos os autos.   É o relatório. Decido   Das Preliminares   Da Ilegitimidade e Inépcia da Inicial   A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. O erro na conversão ocorreu enquanto a servidora estava na ativa, sob a responsabilidade direta do Ente Municipal, refletindo-se nos proventos de aposentadoria.  Portanto, o Município é garantidor final das obrigações previdenciárias de seus servidores.   Quanto à alegação de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, a inicial preenche…

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