Processo 5207587-14.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5207587-14.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública       S E N T E N Ç A     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a condenação da parte requerida a restituir-lhe os valores descontados a título de Imposto de Renda sobre a verba - Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), consoante ao retroativo oriundo de Mandado de Segurança Coletivo de protocolo nº 5056870-80.2025.8.09.0000. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De início, não operam os efeitos materiais da revelia (artigo 345, inciso II, CPC). Quanto a prejudicial de mérito fundada na prescrição, especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, declaro a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Do eventual pedido de justiça gratuita, ressalta-se que os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. Ultrapassadas as questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito. Pois bem. Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora em ser ressarcida dos descontos realizados a título de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa - GASE prevista na Lei nº 21.172/2021, referentes aos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº…

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