Processo 5207608-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207608-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207608-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : SILVANE CASAGRANDE FONTANA ADVOGADO(A) : RENATA BALDI RODRIGUES (OAB RS115226) AGRAVADO : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a agravante requer a limitação dos descontos consignados em seus benefícios previdenciários ao percentual de 30% da renda líquida, sob alegação de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os descontos consignados realizados pelas instituições financeiras agravadas ultrapassam a margem consignável legal, justificando a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A ação foi ajuizada como obrigação de fazer para limitação de descontos consignados, e a própria agravante esclareceu que a pretensão não se ampara no rito da Lei n. 14.181/2021, afastando o argumento de superendividamento como fundamento autônomo para a tutela. 3. O regime aplicável é o da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 14.431/2022, que fixa o limite de 45% do valor bruto do benefício, sendo 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão de crédito consignado (RMC) e 5% para cartão consignado de benefício (RCC). 4. Os descontos incidem exclusivamente sobre a pensão por morte, de caráter permanente, pois o art. 6º da Lei n. 10.820/2003 veda consignações sobre verbas provisórias, como o auxílio por incapacidade temporária. 5. A análise dos documentos juntados pela própria agravante demonstra que os descontos realizados a título de empréstimos consignados e cartão RMC e cartão RCC estão dentro dos limites legais, o que afasta a probabilidade do direito e impede o deferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANE CASAGRANDE FONTANA   contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência e limitação de descontos consignados a 30% da renda líquida em que litiga com PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A.. Eis trecho decisão atacada ( evento 72, DESPADEC1 ): Trata-se de  "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Limitação de Descontos Consignados a 30% da Renda Líquida"  proposta por  Silvane Casagrande Fontana  em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO AGIBANK S.A.,…

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