Processo 5207757-74.2024.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5207757-74.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : MARIA LUISA ROGERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e autorizando a compensação e a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da taxa de juros remuneratórios contratada com base no princípio do pacta sunt servanda ; (ii) a existência de danos materiais e a pertinência da repetição do indébito; (iii) a alegação de enriquecimento ilícito da apelada; (iv) a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. O argumento fundado no pacta sunt servanda não afasta a abusividade, pois a liberdade contratual não é absoluta nas relações de consumo e o consentimento do consumidor não torna lícita a cláusula que o coloca em desvantagem exagerada. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança indevida, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; a compensação dos valores pagos a maior limita-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 93, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por MARIA LUISA ROGERI , cujo dispositivo restou assim lavrado: ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA LUISA ROGERI contra o BANCO AGIBANK S.A, para o fim de: a) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa anual de 94,07% ao ano no Contrato de Empréstimo Pessoal não Consignado - Cédula de Crédito Bancário n.º XXX.XXX.XXX-XX e; b) autorizar a compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora de 1%…
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