Processo 5207827-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5207827-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : SHANA DA COSTA HECKLER ADVOGADO(A) : Alcione Marisa Giolo (OAB RS069591) AGRAVANTE : FABIANO MUNEROLI MEAZZA ADVOGADO(A) : Alcione Marisa Giolo (OAB RS069591) AGRAVADO : ANDERSON CONTE ADVOGADO(A) : JAIR POLETTO LOPES (OAB RS036674) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI (OAB RS084249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SHANA DA COSTA HECKLER e FABIANO MUNEROLI MEAZZA agravam de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a existência de fraude à execução, declarou ineficaz a renúncia à herança realizada pelo executado, autorizou o exequente a aceitá-la em seu nome e determinou a penhora do respectivo quinhão hereditário ( processo 5000365-83.2014.8.21.0109/RS, evento 84, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente ANDERSON CONTE requereu o reconhecimento de fraude à execução em razão da renúncia hereditária formalizada pelo executado FABIANO MUNEROLI MEAZZA em 31 de maio de 2022, relativa ao quinhão que lhe caberia na herança de seu genitor, Jacir Idelfonso Meazza ( evento 56, PET1 ). O exequente juntou a escritura pública do inventário extrajudicial ( evento 65, ESCRITURA2 ). Os executados apresentaram manifestação ( evento 75, PET1 ), arguindo, em síntese: a) inexistência de fraude à execução; b) ausência de fração ideal atualmente pertencente ao executado; c) impenhorabilidade do bem como bem de família; d) prescrição intercorrente; e e) impossibilidade de o exequente aceitar a herança de forma automática nestes autos. O exequente se manifestou ( evento 81, PET1 ), refutando todas as alegações defensivas. Há, ainda, embargos de terceiro distribuídos por dependência (Processo nº 5001459-46.2026.8.21.0109), opostos por LAÍZA MUNEROLI MEAZZA, LOURDES MUNEROLI MEAZZA e JOÃO MIGUEL MEAZZA, nos quais foi deferido efeito suspensivo parcial apenas para obstar atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 10.271 do Registro de Imóveis de Soledade/RS, sendo expressamente permitida a efetivação da penhora sobre o bem. É o relatório. Decido. I. Da prescrição intercorrente: A arguição de prescrição intercorrente não merece acolhimento. O histórico processual demonstra que o exequente jamais permaneceu inerte. Não há qualquer período de inércia imputável ao credor que pudesse deflagrar o prazo prescricional intercorrente, seja sob a égide do CPC/73, seja sob a redação atual do art. 921, §4º, do CPC. Rejeita-se, assim, a arguição de prescrição intercorrente. II. Da fraude à execução: Como o proprietário tem o direito de dispor e alienar seus bens, a lei processual estabelece um regramento que impede a livre disposição deste patrimônio para impedir que se frustre a tutela Jurisdicional em processo de execução. Assim, a lei processual coíbe a utilização de uma manobra feita pelo devedor para livrar o seu patrimônio da tutela executiva. Esta manobra vedada pela Lei denomina-se fraude à execução, que é regulada pelo art. 792 do CPC, de seguinte redação: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no…
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