Processo 5207837-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5207837-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : PRISCILA DOS SANTOS HOERLLE ADVOGADO(A) : DEBORA RODRIGUES ZIMERMANN (OAB RS088863) AGRAVADO : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SENTENÇA IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do agravo de instrumento como meio impugnativo contra pronunciamento judicial com natureza de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pronunciamento recorrido encerra definitivamente a controvérsia submetida ao juízo de origem, com resolução de mérito, caracterizando sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 2. O recurso cabível contra sentença é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento. 3. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que somente incide quando há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA DOS SANTOS HOERLLE contra a decisão que julgou improcedente o feito - evento 64, SENT1 . Em suas razões recursais, a recorrente sustentou que, embora os contratos de empréstimo tenham sido integralmente quitados em 21/01/2025, o bloqueio do FGTS permaneceu ativo, impedindo a utilização dos valores. Alegou que a sentença reconheceu tais premissas, mas incorretamente lhe atribuiu o ônus de provar fato que estaria na esfera de domínio exclusivo do banco. Defendeu que comprovou documentalmente a quitação dos contratos, a persistência do bloqueio, a abertura de protocolos administrativos e os prejuízos sofridos. Argumentou que o banco não demonstrou a efetiva desaverbação da garantia fiduciária, limitando-se a juntar registros internos insuficientes. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, independentemente de eventual falha da Caixa Econômica Federal e a ocorrência de danos materiais decorrentes da perda de financiamento mais vantajoso e contratação de crédito mais oneroso. Defendeu a configuração de danos morais em razão da frustração da aquisição de imóvel e da indevida indisponibilidade de recursos. Pleiteou, por fim, a reforma da sentença para reconhecimento da falha na prestação do serviço e condenação do réu aos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Compulsando os autos para julgamento, observo que o recurso interposto não comporta conhecimento por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. Na hipótese, a decisão recorrida julgou improcedente a ação, conforme dispositivo que segue - evento 64, SENT1 : III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos por PRISCILA DOS SANTOS HOERLLE contra BANCO DIGIO S/A , revogando-se a medida liminar concedida. CONDENO a parte Autora ao…
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