Processo 5207847-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5207847-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : HELE NICE BERNARDES PETKOF ADVOGADO(A) : RAQUEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS088195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELE NICE BERNARDES PETKOF contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - DMLU - PORTO ALEGRE / RS e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS, indeferiu a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos (evento 38): 1. A autora opôs embargos de declaração ( evento 32, EMBDECL1 ), em que aponta omissão na decisão do evento 26, DESPADEC1 , a qual teria deixado de examinar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos e voltados a sanar vício formal na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior ao oferecimento das contestações e da manifestação do Ministério Público ( evento 6, DESPADEC1 ). A decisão embargada não apreciou o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano. Evidencia-se, desse modo, a ocorrência de omissão na prestação jurisdicional. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar a referida omissão, passando-se, de imediato, à apreciação do pleito liminar deduzido pela autora. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após a devida angularização da relação processual, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela autora na extensão necessária para afastar a presunção de legalidade dos lançamentos tributários. A tese central da demandante reside na suposta inexistência do fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano, ao argumento de que a contaminação do solo por resíduos sólidos e a restrição judicial de uso residencial averbada na matrícula imobiliária retiraram completamente a utilidade econômica e a fruição do imóvel. O fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano, de acordo com o artigo 32 do Código Tributário Nacional, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município. A incidência do imposto está atrelada à situação jurídica de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do bem imóvel situado na área urbana delimitada pela legislação local, independentemente do uso efetivo que se dê ao imóvel ou de eventuais limitações administrativas ou judiciais impostas sobre ele. A imposição de restrições de uso, inclusive em decorrência de passivo ambiental ou de decisões judiciais protetivas do meio ambiente que vedem o aproveitamento residencial, não retira a propriedade do imóvel de sua titular. A autora permanece figurando como proprietária plena do bem na matrícula imobiliária, conservando a titularidade dos direitos inerentes ao domínio, ainda que com restrições severas de uso e fruição. Tais restrições de cunho urbanístico ou ambiental, mesmo que esvaziem parcialmente o potencial construtivo ou residencial do…
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