Processo 5207858-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207858-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207858-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sustação de protesto RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVADO : RESIDENCIAL LOCATELLI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : TIAGO PRETTO (OAB RS053468) ADVOGADO(A) : DIOGO MERTEN CRUZ (OAB RS058635) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI (OAB RS094873) ADVOGADO(A) : Gerson Luiz Carlos Branco (OAB RS032671) ADVOGADO(A) : JULI KARIN ARNOLD (OAB RS134159) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial da parte executada, contra decisão que desacolheu impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A impugnação alegou nulidade da citação por edital, por suposto não esgotamento das diligências de localização, e apresentou defesa por negativa geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital, diante da alegação de que não foram esgotados os meios razoáveis de localização da parte executada; (ii) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela curadora especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas razoáveis de localização da parte, nos termos do art. 256 e seu § 3º do CPC, sendo desnecessário o exaurimento absoluto de todas as diligências imagináveis. 2. No caso concreto, foram realizadas diligências suficientes para justificar a citação editalícia: envio de carta com aviso de recebimento ao endereço cadastrado, que retornou com a informação "mudou-se"; consultas ao sistema INFOJUD, sem êxito; e tentativa de intimação na pessoa do sócio-administrador, cuja correspondência retornou como "desconhecido". 3. A nomeação de curador especial não implica a concessão automática da gratuidade da justiça, pois são institutos de naturezas jurídicas distintas. A gratuidade exige demonstração de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, o que não ocorreu nos autos. 4. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial prevista no art. 72, inc. II, do CPC, está dispensada do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento da gratuidade em favor do curatelado, sendo as despesas custeadas pelo vencido ao final do processo, conforme o art. 91 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 72, inc. II; 91; 98; 99, § 1º; 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 15.08.2017; TJRS, Apelação Cível nº 50003321220208210068, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 29.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASDUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de curadora especial, contra decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por RESIDENCIAL LOCATELLI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, desacolheu a  impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de concessão…

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