Processo 5207859-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5207859-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVADO : UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNAO LEAL MOHN (OAB RS025167) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela curadora especial contra decisão interlocutória que afastou a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da ação de cobrança, ajuizada em 2008, na qual a agravante foi citada por edital em 2025, após aproximadamente 17 anos do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a demora de aproximadamente 17 anos entre o ajuizamento da ação e a citação por edital da agravante configura prescrição intercorrente, em razão da alegada ineficácia das diligências promovidas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente é instituto específico da fase executiva, pressupondo título executivo já formado, sendo incompatível com a fase de conhecimento. 2. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, resguardando o direito do credor que não permanece inerte no impulso do processo. 3. A demora na efetivação da citação, quando decorrente de dificuldades na localização do réu e não de negligência da parte autora, não prejudica o direito do credor, conforme o art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula 106 do STJ. 4. No caso concreto, a parte autora empreendeu reiteradas diligências para localizar a agravante, incluindo expedição de ofícios a órgãos públicos e operadoras, consultas à Central de Consultas de Endereços, tentativas de citação por carta e por mandado, todas infrutíferas, o que afasta a configuração de inércia processual. 5. A alegação de que a autora deveria ter requerido a citação editalícia em momento anterior não prospera, pois o próprio juízo indeferiu pedido anterior nesse sentido, exigindo o prévio esgotamento das vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão interlocutória que afastou a prescrição mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 3º, e 487, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJRS, Apelação Cível nº 50047943120168210010, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 04-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53234875420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MELISSA MOSCOFIAN , representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul na condição de curadora especial, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5000240-10.2008.8.21.0018, movido por UNIMED VALE DO CAÍ/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., a qual afastou a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente arguida pela agravante e determinou o prosseguimento do feito para julgamento (Ev. 178, DESPADEC1). Em suas razões, a agravante sustentou a tempestividade e o cabimento do recurso, asseverando que o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública tornou tempestiva a interposição.…
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