Processo 5207860-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207860-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207860-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : LUCIO MAURO SOARES FIGUEIRA ADVOGADO(A) : JOVITA PADILHA GONCALVES (OAB RS099376) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que sua renda bruta mensal supera oito salários mínimos, o que afasta a presunção de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando sua renda bruta mensal e os descontos decorrentes de pensão alimentícia e empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 a 102 do CPC, não sendo suficiente a mera declaração de necessidade. 2. O parâmetro adotado por este Tribunal para a concessão do benefício sem maiores perquirições é a renda bruta mensal inferior a cinco salários mínimos, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Os contracheques apresentados pelo agravante demonstram renda bruta mensal superior ao referido patamar, o que afasta a presunção de hipossuficiência. 4. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados voluntariamente não justificam a concessão do benefício, pois não podem ser transferidos ao Estado como fundamento para isenção das custas processuais. 5. O pedido subsidiário de pagamento de custas ao final ou parcelamento também é inviável, diante da ausência de prova de impossibilidade momentânea de adimplemento. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucio Mauro Soares Figueira em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos termos que interessa ( evento 4, DESPADEC1 ): Denego o benefício da gratuidade à parte autora, porquanto recebe valor superior a 8 (oito) salários-mínimos mensais  (Eventos  1.10  e  1.11 ), circunstância incompatível com a indigitada carência de recursos financeiros e que evidencia capacidade econômica suficiente para pagamento das despesas processuais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o recorrente alegou que percebe rendimentos líquidos reduzidos após descontos de pensão alimentícia e parcelas de empréstimos consignados. Sustentou que sua remuneração bruta totalizaria R$ 14.000,00, mas que o montante efetivamente disponível não ultrapassaria R$ 4.500,00, encontrando-se em estado de endividamento. Arrazoou que o critério de cinco salários mínimos adotado pelo Enunciado 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça não possui caráter absoluto. Requereu o recebimento do recurso sem o recolhimento de preparo, a concessão de efeito suspensivo para obstar o cancelamento da distribuição e, ao final, o…

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