Processo 5207884-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207884-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207884-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : FABIANO ORSATTO ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A) : ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A) : GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389) AGRAVADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A) : ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A) : GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação de alongamento compulsório de dívida rural, ajuizada em face de cooperativa de crédito e banco cooperativo. O agravante postula a suspensão da exigibilidade dos débitos rurais, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a cominação de multa diária pelo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando ao alongamento compulsório de dívida rural, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cédula de crédito comercial não é passível de alongamento pelo MCR, pois o benefício se restringe a operações de crédito rural. 2. O direito ao alongamento da dívida rural, reconhecido pela Súmula 298 do STJ como direito do devedor, não é absoluto nem automático, pois está condicionado ao cumprimento dos requisitos do MCR 2.6.4. 3. Para a concessão do alongamento, é necessário o encaminhamento de pedido administrativo tempestivo, acompanhado da comprovação dos fatores extraordinários alegados e de novo cronograma de pagamento. 4. O agravante não comprova o envio do pedido administrativo com a documentação exigida — laudos técnicos e cronograma de pagamento —, o que afasta a probabilidade do direito e inviabiliza a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Liminar indeferida mantida. Tese de julgamento: 1. O direito ao alongamento compulsório de dívida rural, embora reconhecido pela Súmula 298 do STJ, está condicionado ao cumprimento dos requisitos do MCR 2.6.4, incluindo o envio de pedido administrativo tempestivo, a comprovação dos fatores extraordinários e a apresentação de novo cronograma de pagamento.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 489, inc. IV, 932, inc. VIII, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, Súmula 568; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001302120228210147, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 17-07-2024; Agravo de Instrumento, Nº  52247406920258217000 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50313292720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria…

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