Processo 5207916-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207916-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207916-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : DIEGO ALGAYER FORTES ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR AO PARÂMETRO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação revisional de contrato bancário, com fundamento na capacidade financeira do agravante aferida a partir dos comprovantes de rendimento apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante dos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. O STJ, no Tema 1178, veda a negação automática da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos, como renda ou patrimônio, exigindo análise concreta da situação econômica do requerente. O agravante comprovou, por meio de declaração de pobreza e contracheque, que sua renda líquida mensal é inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal, o que evidencia a insuficiência financeira para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  DIEGO ALGAYER FORTES  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 4, DESPADEC1 ):  Vistos.  Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à  gratuidade  judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  gratuidade  de  justiça  deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art.  5º , inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Hipótese em que os rendimentos mensais auferidos pelo requerente superam  5  (cinco)  salários  mínimos nacionais e não se compatibilizam com a concessão do benefício.  5 . O comprometimento da renda com…

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