Processo 5207925-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207925-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207925-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : RODRIGO DE OLIVEIRA VILELA ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO VALOR DO CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE, NA NATUREZA DE ALTO PADRÃO DO EMPREENDIMENTO E NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR, EM AÇÃO DE NULIDADE DE DISTRATO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA É SUFICIENTE PARA PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL E DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC, CABENDO AO JUÍZO INTIMAR A PARTE PARA COMPLEMENTAR A PROVA ANTES DE INDEFERIR O BENEFÍCIO, CONFORME O ART. 99, § 2º, DO CPC. 2. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME O ART. 99, § 4º, DO CPC. 3. O VALOR DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA NÃO CONSTITUI INDICATIVO SEGURO DE CAPACIDADE ECONÔMICA, POIS REPRESENTA O PRÓPRIO ÔNUS FINANCEIRO DISCUTIDO NA AÇÃO. 4. O AGRAVANTE COMPROVA ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, O QUE PRESSUPÕE RENDA INFERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO — PRÓXIMO A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS —, ABAIXO DO PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO PELO TJRS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, O QUE ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA VILELA  contra a decisão (evento 25) que, nos autos da "AÇÃO DE NULIDADE DE DISTRATO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES" proposta em desfavor de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA e FORTE SECURITIZADORA S.A.., assim dispôs: Vistos. Ciente dos documentos juntados, contudo, entendo que a parte autora possui poder aquisitivo incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, considerando o objeto da demanda - contrato de compra e venda de unidade imobiliária no município de Gramado no valor de R$ 89.901,00. - e, ainda, a contratação de escritório particular de advocacia, o que demonstra capacidade econômica.  Ademais, é consabido que os imóveis, objeto dos contratos de multipropriedade, pertecem a empreendimentos de alto padrão, cujas unidades são destinadas ao lazer e/ou investimento, situação que, por óbvio, afasta qualquer presunção de hipossuficiência de seus possuidores. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios…

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