Processo 5207927-12.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5207927-12.2025.8.21.0001/RS AUTOR : GILSON LUIS ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : VENER RIBEIRO RODRIGUES (OAB RS109520) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimada a informar a data em que teria obtido os extratos da conta PASEP, o demandante referiu que o extrato anexado à inicial foi emitido em abril de 2025 e o saque foi realizado em junho de 2018. Assim, considerando que a pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de administração de conta vinculada ao PASEP, envolvendo desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação correta dos rendimentos, configura-se como uma demanda de reparação civil, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, conforme estabelecido no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, não há falar em prescrição, pois o termo inicial para a contagem do prazo, como vem sendo decidido pelo TJRS, é a data do saque integral dos valores, momento em que o titular tem ciência da lesão ao seu patrimônio e encerra-se a relação de gestão de recursos. A esse respeito: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação revisional do PASEP com indenização, afastou a alegação de prescrição da pretensão, considerando como termo inicial a data em que a parte autora teve acesso aos extratos detalhados da conta (03/12/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal nas ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP , se a data do saque integral dos valores ou a data de acesso aos extratos detalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP , em observância ao princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil. 3. O momento do saque integral dos valores representa o ato que encerra a relação jurídica de depósito e administração, ocasião em que o titular tem acesso ao resultado final da gestão de seus recursos e pode aferir o montante total creditado.4. Admitir que o prazo prescricional se inicie somente décadas depois, a depender da conveniência do titular em solicitar a documentação, equivaleria a tornar a pretensão imprescritível, submetendo o início da contagem do prazo a uma condição puramente potestativa. 5. No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 31/10/1995, por motivo de aposentadoria, e a ação foi ajuizada somente em 25/07/2025, transcorrendo lapso temporal muito superior ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGARAM EXTINTO O PROCESSO.(Agravo de Instrumento, Nº 50009466620268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-03-2026). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP . …
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