Processo 5207963-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5207963-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : SANDRA ANTONIA DA SILVEIRA CUNHA ADVOGADO(A) : JOSELTON EUZEBIO DE OLIVEIRA (OAB RS073428) ADVOGADO(A) : MARIA ALINE CARDOSO BORGES (OAB RS076625) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTIMAÇÃO PRESUMIDA. CURADOR ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. A agravante sustenta a existência de nulidades processuais e de prejudicialidade externa decorrente de ação autônoma ajuizada perante o mesmo juízo, requerendo a suspensão do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) se a ação autônoma ajuizada pela executada configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução, nos termos do art. 313, inc. V, "a", do CPC; (ii) se a ausência de citação dos herdeiros do coproprietário falecido gera nulidade dos atos executivos; (iii) se a intimação presumida realizada após a renúncia dos advogados da executada é válida; (iv) se a ausência de nomeação de curador especial após a renúncia dos patronos configura nulidade; (v) se ocorreu prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa exige relação de dependência direta e necessária entre os feitos, não bastando a mera conexão temática. A ação autônoma ajuizada pela executada não obteve decisão que suspenda a execução ou retire a eficácia do título extrajudicial, o qual permanece dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, do CPC. 2. A obrigação foi contraída de forma solidária pelos cônjuges, de modo que o falecimento de um dos devedores não obriga o credor a dirigir a pretensão executória contra o espólio ou os herdeiros. A exclusão do devedor falecido do polo passivo não gerou nulidade, sendo providência adequada à regularização do processo, conforme o art. 264 do CC/2002. 3. A intimação presumida é válida quando a parte não comunica ao juízo a alteração de seu domicílio, nos termos dos arts. 274, p.u., e 513, §3º, do CPC. A agravante indicou seu endereço ao comparecer espontaneamente ao processo e não promoveu sua atualização. 4. O curador especial previsto no art. 72, inc. II, do CPC destina-se ao réu revel citado por edital ou com hora certa, hipótese inaplicável à agravante, que compareceu voluntariamente ao processo e constituiu advogados. A renúncia posterior dos patronos impõe à parte o ônus de constituir novo advogado, nos termos do art. 76 do CPC, não gerando direito à nomeação de curador especial. 5. A prescrição intercorrente prevista no art. 921, §5º, do CPC exige demonstração objetiva de período de inércia qualificada do exequente. A agravante não indicou datas precisas nem delimitou o período de inércia, e o histórico processual revela atividade constante da exequente ao longo dos anos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso…
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