Processo 5207965-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5207965-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : LUCAS RAMOS SAROBE ADVOGADO(A) : JORGE ROBERTO SAROBE (OAB SC074996) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para excluir ou abster a inclusão do nome do agravante em cadastros de restrição de crédito, em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição do agravante em cadastros de inadimplentes, diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil configura elemento suficiente, em cognição sumária, para reconhecer a probabilidade do direito invocado pelo agravante. 3. A medida de impedir a inscrição do nome do agravante em cadastro de inadimplentes é reversível e proporcional, apta a resguardar o consumidor sem afastar a discussão integral do contrato. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS RAMOS SAROBE em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada à parte CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., indeferiu a tutela provisória de urgênica antecipada de exclusão ou abstenção de inclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1 ): Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida. III - Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao…
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