Processo 5207994-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207994-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207994-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : VITOR KAPUSTAN ADVOGADO(A) : JOAO VITOR FRANCA ZIANI (OAB RS123328) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783) AGRAVADO : MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : EDERSON ROBERTO BRAMBATE (OAB RS131601) AGRAVADO : FLEMING SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : EDERSON ROBERTO BRAMBATE (OAB RS131601) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O benefício da gratuidade pressupõe comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. Não demonstrada a necessidade do autor, é de ser desacolhido o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITOR KAPUSTAN , nos autos dos  embargos à execução  que move em face de MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. e FLEMING SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA., perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, onde foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ( evento 6, DESPADEC1 ): A gratuidade de justiça é exceção, que só deve ser concedida àqueles que efetivamente não possam arcar com as custas judiciais (inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF e 98,  caput , do CPC). Tratando-se da cobrança de verbas necessárias ao custeio de um serviço público universal (acesso à Jurisdição), bem como para o pagamento de verba alimentar (honorários de sucumbência do Advogado), a concessão do benefício deve ser operada com o devido critério, até mesmo para que se possa concretizar os princípios da igualdade, da eficiência, capacidade contributiva, bem como o valor solidariedade (arts. 5º,  caput , 37,  caput , 145, § 1º e 3º, I da CF). A insuficiência de recursos que justifica a isenção/suspensão de exigibilidade há de ser vista caso a caso, diante das peculiaridades da situação posta, fazendo-se um cotejo entre a capacidade de fazenda do postulante, o valor da causa ou a importância econômica desta e o montante necessário para o custeio de determinados atos processuais. Com efeito, não se mostra possível a concessão indiscriminada do benefício, adotando-se um parâmetro fixo e aplicando-o a todos os casos, ou mesmo a denegação pura e simples da postulação. Essa é a inteligência da tese fixada pelo STJ no Tema 1178: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. As custas das quais o autor pretende a isenção correspondem à  alíquota de 2,5%  referente à taxa única de serviços judiciais, consoante dispõe o art. 10, I da Lei Estadual nº 14.634/2014, que regulamenta o tema: Art. 10. A base de cálculo da Taxa Única de Serviços Judiciais é o valor da causa e corresponderá:…

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