Processo 5208009-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208009-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208009-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : GELSON ANTONIO PEDROSO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA PROVA PERICIAL DECLARADA SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DA PROVA PERICIAL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA, EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA DESIGNADA, SEM QUE HOUVESSE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA O ATO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC; (II) NO MÉRITO, A VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE PERDA DA PROVA PERICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL COM FUNDAMENTO NA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO TEMA Nº 988, QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 2. A PROVA PERICIAL É IMPRESCINDÍVEL NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS PARA A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME OS ARTS. 19, 20 E 86 DA LEI Nº 8.213/1991. 3. A INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, POR EXIGIR COMPARECIMENTO PESSOAL DO SEGURADO, DEVE SER EFETIVADA DE FORMA PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 474 DO CPC, NÃO SENDO SUFICIENTE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO. 4. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O ATO PERICIAL CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, COM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPEDINDO A DECLARAÇÃO DE PERDA DA PROVA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO SINGULAR E DETERMINAR A DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, COM INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA GELSON ANTONIO PEDROSO  interpõe recurso de apelação em face da decisão proferida na ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos: O autor foi intimado a justificar a ausência na períciae janeiro do ano corrente. Já estamos no último dia útil de maio e nenhuma justificativa foi apresentada. A alegação do procurador de que não conseguiu contatar a parte não é suficiente justificativa para determinar a suspensão do processo, uma vez que o contato é algo que diz respeito exclusivamente à relação advogado-cliente; em outras palavras, é dever da parte manter seu cadastro atualizado junto ao seu procurador. Se esse contato foi perdido, a presunção é de que a parte perdeu o interesse pela causa. Declaro a perda da prova. Intimem-se. Voltem conclusos para julgamento. A parte agravante afirma que, no caso do auxílio-acidente, apesar de ser um benefício de cunho indenizatório, este visa a compensar o segurado que sofreu acidente e, em razão do infortúnio, exerce seu trabalho com maior esforço. Diz que deve ser observado o preceituado no art. 5º da LINDB que estabelece que o juiz deve aplicar a lei atendendo aos fins sociais, pois é cediço que a finalidade do Direito Previdenciário é propiciar aos seus segurados os meios indispensáveis à existência digna, inclusive para exercer o trabalho. Salienta que, além disso, nas…

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