Processo 5208013-64.2023.8.09.0137
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5208013-64.2023.8.09.0137 Requerente: RESIDENCIAL RECANTO DAS EMAS 01 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Requerido: Celg Distribuição Sa Celg D (equatorial Energia) SENTENÇA 5208013-64.2023.8.09.0137 Trata-se de ação de conhecimento proposta por diversas sociedades empresárias responsáveis por empreendimentos imobiliários em Rio Verde e Goiânia, que buscam indenização contra a ENEL Distribuidora S.A. em razão da omissão da concessionária no fornecimento de energia elétrica aos loteamentos concluídos e aprovados, o que inviabilizou a entrega dos imóveis e a operação dos sistemas de água e esgoto. As autoras alegaram que cumpriram todas as exigências técnicas e legais, mas a ré se recusou a efetivar a energização. Disseram que a demora injustificada da ré ocasionou graves prejuízos materiais, como rescisões contratuais, restituições de valores, ações indenizatórias e custos advocatícios, além de danos morais, já que houve investigação do Ministério Público e ação civil pública contra as empresas, com repercussão negativa na imagem empresarial. Alegaram que, mesmo diante de decisões transitadas em julgado que reconheceram a inexistência de impedimentos técnicos e a necessidade de instalação da rede de energia, a concessionária permaneceu omissa, causando lucros cessantes, pois as autoras ficaram impedidas de comercializar novos lotes e tiveram sua reputação abalada. Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo montante seria apurado em perícia, além de danos morais no valor de R$ 200.000,00 e lucros cessantes ou, subsidiariamente, indenização pela perda de uma chance (ev. 1). O Juízo recebeu a inicial (ev. 16). Citado, o réu contestou que não havia trânsito em julgado na ação conexa que fundamentava o pedido das autoras, de modo que não seria possível reconhecer a ocorrência de ato ilícito ou responsabilização definitiva antes da análise em segundo grau. Sustentou que a suspensão do processo seria fundamental para evitar decisões conflitantes, conforme previsão do artigo 313, V, do Código de Processo Civil. Disse que não existia comprovação de danos morais, pois as autoras, sendo pessoas jurídicas, deveriam demonstrar efetivo abalo à imagem ou reputação, o que não ocorreu. Argumentou que o simples fato de figurarem como rés em ações judiciais não configurava dano moral e que não havia prova de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Afirmou que também não havia comprovação de danos materiais, lucros cessantes ou perda de uma chance, já que tais prejuízos não se presumiam e deveriam ser demonstrados por provas concretas, o que não foi feito. Ressaltou que os distratos contratuais poderiam decorrer de diversos fatores do mercado imobiliário e não necessariamente da conduta da concessionária. Defendeu que, subsidiariamente, caso fosse determinada perícia para apuração de valores, os custos deveriam ser integralmente suportados pelas autoras. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais, ou, alternativamente, a redução do valor pleiteado a título de danos morais para patamar razoável e proporcional (ev. 26). Os…
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