Processo 5208114-63.2026.8.09.0051
TJGO • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde SENTENÇA Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5208114-63.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Promovente: Aurenita Cecilia Dos Santos Sartorio Promovido: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AURENITA CECÍLIA DOS SANTOS SARTÓRIO, em desfavor de IPASGO – SAÚDE, partes qualificadas. Ressai da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pelo requerido e foi diagnosticada com carcinoma de pulmão está estágio IV, razão pela qual fora indicada por seu médico assistente tratamento com o medicamento TEPOTINIBE 250 MG. No entanto, asseverou que ao solicitá-lo junto ao requerido, obteve resposta negativa. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que o requerido seja instado a fornecer o referido medicamento. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. A decisão de mov. 5 recebeu a inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, e determinou a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico. Contestação, em mov. 27. Em síntese, alegou a parte ré tratar-se de plano não regulamentado pela Lei nº 9.656/98, regido pela legislação estadual vigente à época (Lei nº 17.477/2011) e pelo regulamento próprio, assim, informou que acerca de uma inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao presente feito, cumprindo referendar a legalidade da negativa de fornecimento do medicamento TEPOTINIBE 250 MG, para tratamento da moléstia que acomete a autora. Ao final, pugnou pela improcedência da exordial. Parecer técnico acostado, em mov. 44. Decisão de mov. 46 concedeu a tutela. Discussão das partes acerca do cumprimento da liminar (movs 68 a 70). Audiência do CEJUSC realizada sem acordo (mov. 82). Vieram-me os autos conclusos em mov. 83. É o lacônico relatório. Passo a fundamentar e decidir. De saída, consigno que inexistem questões preliminares a serem analisadas, encontrando-se o feito regular. Desse modo, de início, frise-se que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada, razão pela qual pratico o julgamento antecipado da lide, com espeque no artigo 355, inciso I, do Processual Civil. O objeto da lide é o pedido de obrigação de fazer da parte autora, para que a parte requerida seja condenada a fornecer o medicamento TEPOTINIBE (TEPMETKO), cuja cobertura foi negada. Assim, o cerne da questão gira em torno de saber se o fármaco ora pretendido, está ou não sob o pálio da cobertura contratual. Pois bem. 1. DA INAPLICABILIDADE DO CDC No caso tela, tornar-se-á importante ressaltar que o CDC não se aplica a planos de saúde de autogestão, a exemplo do requerido, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim sendo, infere-se que a questão posta em juízo não possui natureza de relação de consumo, eis que a parte ré…
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