Processo 5208295-98.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5208295-98.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher   Autos n. 5208295-98.2025.8.09.0051 SENTENÇA   Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA, imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, §13, e 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06. Narra a denúncia que: Segundo consta do inquérito policial nº 2506279020, no dia 13 de agosto de 2024, por volta das 18 horas e 35 minutos, na Rua SR 5, Qd. 4, Lt. 16, no Setor Recanto das Minas Gerais, nesta capital, CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA, ciente da ilicitude de seus atos, prevalecendo-se da relação íntima de afeto anterior e da vulnerabilidade da condição do gênero e sexo femininos, agrediu sua ex-companheira, W.O.S., segurando-a pelo pescoço e apertando e puxando seus cabelos, o que provocou nela lesões corporais consistentes em “EQUIMOSE AVERMELHADA NA FACE ANTERIOR DA REGIÃO CERVICAL”, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16.123/2024 (fls. 83/84 do PDF), e ameaçou lhe causar mal injusto e grave dizendo: “se acontecer algo comigo, se eu morrer, eu vou te levar junto, você não vai ser feliz sem mim, se não for feliz comigo não será com mais ninguém”. Conforme apurado, CARLOS HENRIQUE e W.O.S. tiveram um relacionamento do qual nasceu uma filha com nove meses de idade, havendo histórico de violência doméstica dele contra ela com a concessão de medidas protetivas, posteriormente revogadas (fls. 61/63 do PDF). Na data, local e horário do fato, CARLOS HENRIQUE foi até a casa de W.O.S. para visitar a filha, quando sem motivo aparente cismou que ela estava lhe traindo, já que não aceita o término do relacionamento. De imediato foi para cima dela para tomar seu celular. Como não conseguiu, a pegou pelo pescoço e apertou com força, puxando seus cabelos, provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16.123/2024 (fls. 83/84 do PDF). Com isso, W.O.S. gritou e seu irmão, WESLEY FILHO, que estava em casa, foi em seu socorro e ambos conseguiram empurrar CARLOS HENRIQUE para fora da casa, telefonando para o pai que acionou a Polícia Militar. Antes da chegada da Polícia Militar, CARLOS HENRIQUE se evadiu para uma mata próxima, não sendo localizado.   A denúncia foi recebida em 21/03/2025 (evento 11). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 103. Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima, duas testemunhas e dois informantes arrolados pela acusação e uma informante arrolada pela defesa. Na sequência, foi procedido o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais em que requer a condenação do acusado nas penas do(s) crime(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, §13, e 147, caput, do Código Penal, ao tempo em que aduz restarem demonstrados os elementos capazes para formação de sentença condenatória. A defesa do acusado apresentou alegações finais, nas quais pugna pela absolvição do acusado, aduzindo a fragilidade dos elementos de prova. Por fim, requer, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal com a manutenção da liberdade e encaminhamento terapêutico. É o relatório. Decido. O feito teve seu trâmite regular, foram assegurados os pressupostos legais inerentes ao direito de defesa, contraditório, bem como os demais princípios processuais e…

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