Processo 5208311-38.2026.8.09.0109
TJGO • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOSSÂMEDES Autos n°: 5208311-38.2026.8.09.0109 Polo ativo: Welton Dos Reis Cordeiro Da Silva Polo passivo: W Dos Reis C Da Silva - Agropecuaria DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requerida por W DOS REIS AGROPECUÁRIA LTDA, WELTON DOS REIS CORDEIRO DA SILVA e LUCIRENE FERREIRA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Inicialmente, os Requerentes formularam pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, com fundamento no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/05, alegando exercerem atividade rural e empresarial de forma integrada, sob estrutura familiar, com concentração operacional na Comarca de Mossâmedes/GO. Sustentaram a existência de crise econômico-financeira decorrente, em síntese, da expansão da atividade agrícola, aumento do endividamento bancário, queda do preço das commodities, elevação das taxas de juros, frustração de produtividade e iminência de atos constritivos sobre bens vinculados à atividade produtiva. Alegaram, ainda, que os produtores rurais WELTON DOS REIS CORDEIRO DA SILVA e LUCIRENE FERREIRA DOS SANTOS são casados sob o regime de comunhão universal de bens, desenvolvem atividade rural em conjunto e integram, juntamente com a pessoa jurídica W DOS REIS AGROPECUÁRIA LTDA., grupo econômico familiar de fato, postulando o processamento conjunto da recuperação judicial, com consolidação processual e substancial. Na mov. 7, foi deferida a tutela de urgência, com antecipação dos efeitos do stay period, a fim de resguardar provisoriamente a utilidade do futuro pedido principal de recuperação judicial. Na mov. 25, os Requerentes apresentaram, tempestivamente, o pedido principal de recuperação judicial, com fundamento nos arts. 47, 48, 51 e 52 da Lei nº 11.101/05, em aditamento ao pedido antecedente, reiterando a competência deste Juízo, a existência de grupo econômico familiar, as razões da crise e o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial. No referido aditamento, os Requerentes afirmaram que o principal estabelecimento econômico se localiza nesta Comarca de Mossâmedes/GO, onde se concentram matrículas rurais, estrutura produtiva e o centro operacional da atividade. Também sustentaram que o grupo desenvolve atividade agrícola em áreas próprias e arrendadas, com relevante endividamento junto ao sistema financeiro e existência de medidas judiciais e extrajudiciais em curso capazes de comprometer a continuidade da atividade rural. Na mov. 28, foi determinada a emenda à petição inicial, para que fossem apresentados documentos complementares, especialmente em relação à Requerente LUCIRENE FERREIRA DOS SANTOS, bem como para adequação e complementação da lista de credores. Na mov. 37, os Requerentes apresentaram emenda à inicial, esclarecendo que inexistem livro-caixa rural individualizado, relatório gerencial autônomo de fluxo de caixa e projeção financeira própria em nome de LUCIRENE FERREIRA DOS SANTOS. Justificaram que tal circunstância decorre da forma histórica de organização da atividade rural familiar, desenvolvida de maneira integrada, com gestão financeira centralizada em WELTON DOS REIS CORDEIRO DA SILVA, sem escrituração segregada em nome…
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