Processo 5208398-62.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5208398-62.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5208398-62.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT APELANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) APELADO : ANA MARIA CASTILHO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO.  1. Ausência de regularização processual da parte autora, após o feito ser remetido à unidade judicial de primeiro grau, em atenção às orientações da Resolução Conjunta n. 01/2025-1ª VP e CGJ e do Ato Conjunto n. 002/2025-P e CGJ. 2. Extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a demandante, que não detém capacidade postulatória desde o ajuizamento da demanda, não regularizou o vício processual quando intimada para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Extinção da ação, de ofício, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Apelação prejudicada. 3. Custas processuais pela parte autora, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. APELAÇÃO PREJUDICADA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL  em face da sentença que, nos autos da ação revisional, julgou parcialmente procedente a ação.  A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pela Dra. Fabiana dos Santos Kaspary (18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS -  16.1 ):    Vistos. ANA MARIA CASTILHO GONCALVES , qualificada na inicial, ajuizou a presente  AÇÃO REVISIONAL  contra  PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL .  Disse que celebrou contrato de empréstimo com a ré. Insurgiu-se contra a taxa de juros remuneratórios prevista no pacto, suscitando a limitação à média do BACEN. Pugnou pela restituição em dobro dos valores pagos a maior e pela descaracterização da mora. Requereu a procedência da demanda. Pediu AJG. Juntou documentos. Foi deferida a AJG. Citada, a ré contestou, inicialmente, suscitando a suspensão dos autos. Disse que não há o que se falar nas abusividades alegadas na exordial. Insurgiu-se contra os pedidos de restituição de valores e de descaracterização da mora. Pediu AJG. Requereu a improcedência da demanda. Anexou documentos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.    E o dispositivo sentencial assim estabeleceu:    DIANTE DO EXPOSTO , forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo  PARCIALMENTE PROCEDENTE  a presente demanda, para:  a) limitar a taxa de juros ao percentua de 1,89%; b) determinar, após o recálculo do contrato, a restituição simples de eventuais quantias pagas a maior pela parte autora em razão do contrato ora revisado, tudo corrigido na forma da fundamentação; Dado o decaimento mínimo da demandante, condeno a ré a arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono da autora, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando a singeleza tanto da inicial quanto da contestação. Intimem-se. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para…

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