Processo 5208465-06.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5208465-06.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5208465-06.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: MARINALDO INACIO DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - MS16480-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS Relatório Trata-se de apelação interposta em ação de benefício de prestação continuada. A sentença (ID 346830552) julgou improcedente o pedido em razão da constatação pelo perito judicial da ausência de incapacidade do autor para o trabalho ou atividade habitual, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou o autor (ID 346830565), alegando, em suma: (1) preliminarmente, ter ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia, a ser realizada por especialista; e (2) ter sido comprovada a existência de impedimento de longo prazo, com redução da capacidade laborativa, o qual deve ser apurado considerando os demais aspectos da realidade social do autor. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 349770665). É o relatório. Voto O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. A ausência de especialização do perito em determinado ramo médico não afasta, por si só, a credibilidade do laudo pericial. A impugnação ao laudo deve ser baseada em falhas técnicas em sua elaboração, não bastando mera irresignação com suas conclusões. Neste sentido: ApCiv 5005940-71.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 17/12/2025: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação em ação previdenciária objetivando a concessão do amparo social ao deficiente. 2. Possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. 4. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (...)” O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) tem fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal e 20 da LOAS. O benefício de prestação continuada exige que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou…

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