Processo 5208473-80.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5208473-80.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5208473-80.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: MARISTELA OCAMPOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSEANE DE ARRUDA PINTO - MS21660-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), em razão de quadro de saúde grave que impede o exercício de atividades laborais habituais. A r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anastácio/MS (ID 346831743) julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora na data do início da incapacidade. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que o vínculo previdenciário havia se encerrado em dezembro de 2022 e que a patologia se manifestou apenas após o exaurimento do chamado período de graça. Condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça concedida. Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença recorrida: "(...)Vê-se, de acordo com o dossiê previdenciário de 47-53, que a autora esteve empregada de até dezembro de 2022, o que é corroborado pela CTPS acostada às f. 18-20. Após esse período não houve registro de emprego formal com contribuição previdenciária ou recolhimento individual. Ainda, não há falar em 'período de graça', visto que a proponente não se encaixa nas situações previstas no artigo 15 da Lei 8.213/1991 e no artigo 13 do Decreto n. 3.048/1999. Além do mais, considerando a data de início da incapacidade indicada pelo expert, tenho que ocorreu após a perda da qualidade de segurado. Diante disso, porque demonstrada a perda da qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão tanto do auxílio-doença quanto da aposentadoria por invalidez, não merece prosperar a pretensão inicial quanto a estes benefícios. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maristela Ocampos Rodrigues, nos termos da fundamentação exposta anteriormente. (...)" . Apelação interposta pela parte autora (ID 346831751), na qual requer a reforma integral da decisão. Sustenta, em síntese, que o magistrado de origem realizou uma análise superficial das provas, ignorando a incapacidade laborativa amplamente documentada nos autos por médicos especialistas que a acompanham. Requer, assim, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 09/02/2024. Sem contrarrazões. (ID 346831755). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, estabelece que a previdência social atenderá, na forma da lei, à cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Esse mandamento constitucional consagra o direito à proteção social diante de infortúnios que retirem do trabalhador a aptidão para prover o próprio sustento por meio do labor. Dispõe a Lei 8.213/1991 acerca da aposentadoria por…

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