Processo 5208478-58.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5208478-58.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMÁRIO. QUANTIDADE PEQUENA DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Silva Teixeira, paciente preso em flagrante em 8.3.2026, em Cocalzinho de Goiás, após apreensão de drogas variadas (maconha, crack e cocaína), duas balanças de precisão, embalagens plásticas e quantia em dinheiro. O flagrante foi convertido em prisão preventiva em audiência de custódia. Buscou-se a revogação da medida constritiva, alegando-se indícios frágeis de autoria, necessidade de medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da prisão ante os predicados pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Admissibilidade parcial do habeas corpus, deixando-se de conhecer das questões relativas à desconstrução de autoria e materialidade. Fundamentação adequada da prisão preventiva com base em indícios concretos e individualizados. Insuficiência dos predicados pessoais favoráveis para afastar a preventiva quando presentes os requisitos legais. Impossibilidade de uso de processo sem trânsito em julgado como fundamento autônomo. Observância dos prazos do procedimento investigatório. Desproporcionalidade e violação do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, em razão da pequena quantidade de drogas apreendida, primariedade do paciente e ausência de fundamentação individualizada sobre a inadequação das medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prisão preventiva possui caráter excepcional, conforme artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e sua decretação exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e presença de ao menos um dos pressupostos do artigo 312 do mesmo diploma. Contudo, a excepcionalidade não equivale a invalidez automática quando a decisão constritiva ostenta fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso. Na decisão de origem, a magistrada converteu o flagrante em preventiva com base em elementos objetivos: a diversidade de entorpecentes, a estrutura de fracionamento, as balanças de precisão, as embalagens e o numerário compatível com mercancia varejista, evidenciando atividade de tráfico em funcionamento. Tal conjunto evidencia gravidade concreta que justifica a custódia, diferentemente de ato isolado ou posse duvidosa. Os indícios de autoria recaem sobre o paciente de modo robusto, segundo depoimento do policial condutor, embora a retratação posterior em delegacia constitua matéria que exige esclarecimento em instrução contraditória, incompatível com a via mandamental. Quanto aos predicados pessoais favoráveis (primariedade, idade de 25 anos, profissão definida e residência fixa), constituem fatores relevantes, mas insuficientes para afastar a preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme consolidado na jurisprudência. A alegação de uso de processo pendente como fundamento autônomo não socorre o paciente, pois a decisão repousa em fatos contemporâneos à prisão, não em eventual registro criminal pretérito, atendendo assim à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Os prazos do procedimento investigatório sob a Lei 11.343/06 ainda não foram ultrapassados à época de decisão. Contudo, identifica-se violação ao princípio da subsidiariedade previsto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão de origem não fundamentou de forma concreta e…

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