Processo 5208494-77.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5208494-77.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : RAUL CESAR AZAMBUJA LOGUERCIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR (OAB RS124994) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) INTERESSADO : DANIEL GOMES ROBAINA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta em cumprimento de sentença movido contra instituição financeira, no qual a impugnação foi acolhida e a execução extinta pelo pagamento, ao reconhecer que o saldo devedor do contrato revisado foi quitado por meio de refinanciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em erro de fato ao concluir pela existência de refinanciamento; (ii) se houve omissão no cotejo analítico entre o demonstrativo de parcelas e os contracheques. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de erro de fato não procede, pois a conclusão sobre o refinanciamento deriva de análise conjugada e objetiva dos documentos, e a divergência quanto à valoração da prova não se presta à correção por embargos de declaração. 2. A alegação de omissão também não procede, pois a decisão embargada examinou expressamente os contracheques, identificou o período a que se referem, descreveu a rubrica neles constante e apontou a circunstância objetiva que os tornava insuficientes para afastar a conclusão de refinanciamento. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que enfrente os argumentos necessários à decisão, conforme seu livre e fundamentado convencimento. 4. O argumento de que a dilatação do prazo resultaria de juros abusivos incorporados unilateralmente é questão de mérito que extrapola os limites do cumprimento de sentença, pois o contrato de refinanciamento não integra o título executivo judicial e eventuais abusos demandam ação própria. 5. Os embargos configuram tentativa de reexame de matéria já decidida, o que é incabível na via eleita, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por RAUL CESAR AZAMBUJA LOGUERCIO em face da decisão que negou provimento ao apelo da parte autora, ora embargante, cuja ementa foi assim redigida ( evento 4, DECMONO1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO REVISADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCLUSÃO DAS PARCELAS REFINANCIADAS NO CÁLCULO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença movido contra instituição financeira, acolheu a impugnação e extinguiu a execução pelo pagamento, ao reconhecer que o saldo devedor do contrato revisado foi quitado por meio de refinanciamento, afastando…
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