Processo 5208512-77.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5208512-77.2025.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N APELADO: MARIA DAS DORES DE SOUZA DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de ação proposta por Maria das Dores de Souza dos Santos em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (BPC-LOAS). A r. sentença (ID 34683912) julgou procedente o pedido da parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial (BPC) desde a data do requerimento administrativo (20/06/2023). Em razão da urgência, concedeu a tutela de urgência determinando a implementação do benefício no prazo de 30 dias. Sobre as parcelas vencidas, estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021. Por força da sucumbência, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), reconhecendo, todavia, a isenção do réu quanto às custas processuais, nos termos da legislação federal e estadual vigente. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação (ID 346839147) arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) contado do indeferimento administrativo. No mérito, sustenta a ausência de miserabilidade, afirmando que a renda familiar per capita supera os limites legais e que a flexibilização do critério econômico não prescinde da comprovação de gastos médicos específicos (art. 20-B, Lei 8.742/93), inexistente no caso. Requer, assim, a reforma da sentença com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a revogação da tutela antecipada e a autorização para cobrança de eventuais valores pagos indevidamente, nos termos do Tema Repetitivo 692 do STJ. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação (ID 354715082). É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20 prevê a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria…
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