Processo 5208538-96.2024.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5208538-96.2024.8.21.0001/RS AUTOR : IVONE PEREIRA DARGELIO ADVOGADO(A) : ESTHER BEATRIZ CHRISTMANN LOPES (OAB RS124355) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Apresentada contestação - mantida nos autos em razão da parte receber o processo no estado em que se encontra ( evento 37, DESPADEC1 ) - e réplica, passo a sanear e organizar o processo sub examen . I.- Das preliminares de mérito. I.a . - D a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Alegou o demandado que a causa de pedir decorre do descontentamento da parte titular da conta individual em relação aos índices de correção próprios do PASEP e que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP , sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). A questão da legitimidade para responder pelas demandas relacionadas ao PIS/PASEP foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo, sendo parte ilegítima a União. Por conseguinte, competente para o julgamento da causa a Justiça Estadual. Veja-se o precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. RESSARCIMENTO. VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I – Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais relacionados a má gestão de valores depositados no Fundo PIS/PASEP. Por sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial. II – Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta PASEP, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco e a compensar o aludido desfalque pela indenização por dano moral. III – O acórdão recorrido na origem considerou que o Banco do Brasil S.A. não teria legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busque a correção do saldo depositado na conta vinculada ao PASEP, por considerar que a gestão desse fundo é de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do PIS- PASEP , cuja atuação em juízo fica vinculado à Procuradoria da Fazenda Nacional, utilizando-se de precedentes do TJDFT e do TRF1. IV – Consoante se verifica dos autos, a falta de depósitos não integra a causa de pedir da ação – o que pressupõe que foram efetivamente realizados na conta PASEP do recorrente, tanto no quantum devido, como no prazo e na periodicidade estabelecidos legalmente. Da mesma forma, não se discute sobre metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja competência é do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Logo, por não se tratar de hipótese de irresignação de atos de competência do Conselho Diretor do mencionado fundo, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 77/STJ. V – Em se tratando a demanda de supostos “desfalques” na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A. Dessa forma, natural que…
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