Processo 5208540-95.2026.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5208540-95.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA SELMA SPOHR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA PEREIRA VIANNA (OAB RS113425) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) EXEQUENTE : LEONARDO SPOHR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA PEREIRA VIANNA (OAB RS113425) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial executiva. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora no processo de conhecimento ( processo 5023241-94.2016.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC2, pg 45 ). 1.1. Cadastre-se no polo ativo da presente demanda Dra. Adriana Pereira Vianna. 2. Informo que não há pagamento de honorários de execução, quando o valor do crédito principal é pago por meio de precatório, nos termos do parágrafo 7º do art. 85 do CPC, bem como em razão do Tema 1190 do STJ. 3. Intime-se a parte devedora, nos termos do art. 535 do CPC, para no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, em relação à obrigação de pagar quantia e custas processuais. 4. Havendo impugnação em relação ao crédito exequendo, intime-se o credor e, após, retornem conclusos. 4.1. Ainda, a parte executada deverá especificar eventuais descontos obrigatórios a serem realizados sobre o crédito, inclusive sobre o crédito devido a título de honorários advocatícios, tais como: contribuição previdenciária, contribuição de IPÊ-saúde e imposto de renda. Em caso de incidência de IRRF, deverá informar o número de meses caso o valor seja submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme art. 12-A da Lei n.º 7.713/88 1 . 5. Por outro lado, não impugnada a execução, o que será certificado, expeçam-se os seguintes requisitórios: a) RPV referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 6.706,42 em favor de Adriana Pereira Vianna. ; b) Precatório referente ao valor principal no valor de R$ 111.773,72 em favor de Maria Selma Spohr de Oliveira e Leonardo Spohr de Oliveira , cuja natureza do crédito possui caráter alimentar. 6. Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), e intime-se o credor para manifestar-se acerca da satisfação do seu crédito. 7. Após a expedição do precatório, aguarde-se pelo pagamento. 1. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
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