Processo 5208559-28.2023.8.09.0038

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5208559-28.2023.8.09.0038
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223   Recurso em Sentido Estrito nº 5208559-28.2023.8.09.0038 Comarca: Crixás Recorrente: Adison da Costa Martins Junior Advogado: Dr. Gabriel Luis Fonseca – OAB/GO nº 55.421 Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires   EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA DIGITAL. VÍDEO GRAVADO POR POLICIAL MILITAR NO LOCAL DOS FATOS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA LOGO APÓS OS DISPAROS E ANTES DO ÓBITO. PROVA IRREPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DE ADULTERAÇÃO, MANIPULAÇÃO OU PREJUÍZO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RELATOS POLICIAIS JUDICIALIZADOS. TESTEMUNHAS CIVIS QUE NÃO AFASTAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, além de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A defesa suscita preliminar de nulidade de vídeo gravado por policial militar no local dos fatos, sob alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e à cadeia de custódia da prova digital. No mérito, requer a despronúncia por insuficiência de indícios de autoria e, como consequência, a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o registro audiovisual realizado por policial militar, contendo manifestação da vítima antes do óbito, deve ser desentranhado por ilicitude ou violação à cadeia de custódia; (ii) saber se os elementos produzidos nos autos são suficientes para manter a decisão de pronúncia; e (iii) saber se, mantida a pronúncia, subsiste fundamento para a revogação da prisão preventiva como consequência da despronúncia pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vídeo impugnado registra manifestação da vítima logo após os disparos de arma de fogo e antes de seu óbito, em contexto de socorro emergencial, circunstância que lhe confere natureza de prova irrepetível, admissível nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, com exercício do contraditório de forma diferida. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não implica, por si só, a inadmissibilidade da prova. Para o reconhecimento da nulidade, exige-se a demonstração de elemento concreto indicativo de adulteração, manipulação, perda de confiabilidade ou efetivo prejuízo defensivo, o que não se verifica no caso. 5. O registro audiovisual não foi utilizado como fundamento isolado da pronúncia. Seu conteúdo encontra respaldo nos depoimentos judiciais dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais afirmaram, sob o crivo do contraditório, que a vítima, ainda consciente, indicou o recorrente e outro indivíduo como autores dos disparos enquanto aguardava atendimento médico. 6. Os relatos das testemunhas civis não afastam a versão apresentada pelos policiais militares, pois se limitaram a afirmar que não ouviram diretamente a vítima apontar os autores, sem negar, de modo…

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