Processo 5208580-27.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5208580-27.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5208580-27.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: JOSE ANTONIO DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 346850680) em face de sentença (id 346850670) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONCEDER à parte autora o benefício de incapacidade temporária, desde a cessação administrativa do último benefício (fl. 144- 02/12/2024), pelo prazo de seis meses. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE (Tema 810 do STF), bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), contados da citação. E, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por força da sucumbência, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais, das quais não seja isento, e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. STJ). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que a sentença fixou a data de cessação do benefício sem ressalvar expressamente o direito de requerer a prorrogação e de ser submetido a uma nova perícia, o que lhe causa prejuízo. Requer a reforma da sentença, para que o benefício seja concedido por tempo necessário à reabilitação, assegurando-lhe o direito de efetuar pedido de prorrogação. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Trata-se de demanda ajuizada em 06/03/2025, por José Antonio de Jesus, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, retroativos à data da cessação do benefício anteriormente concedido em 02/12/2024. O R. Juízo a quo julgou procedente…

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