Processo 5208627-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5208627-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : PLM FABRICA DE ATACADORES LTDA ADVOGADO(A) : CAIRA BURATTI ANTUNES (OAB RS071971) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENHORA VIA SISBAJUD E ARRESTO EXECUTÓRIO DEFERIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLM FÁBRICA DE ATACADORES LTDa contra a decisão que, nos autos da "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada ( evento 43, EXCPRÉEX1 ), deferiu a penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas da devedora principal e deferiu o arresto executório nas contas da executada Luciane Ines Simon ( evento 58, DESPADEC1 ). A agravante alegou que: (1) a decisão de origem incorreu em grave equívoco ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade sob o fundamento de que as matérias deduzidas dependeriam de dilação probatória e perícia contábil, uma vez que todos os vícios apontados são verificáveis pela simples leitura do instrumento contratual juntado pela própria credora na petição inicial, configurando questões estritamente de direito que prescindem de qualquer instrução processual adicional; (2) a Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa amplamente admitido para veicular matérias de ordem pública e nulidades do próprio título executivo, desde que comprovadas por prova pré-constituída, sendo que, uma vez declarada a nulidade das cláusulas ilegais, a apuração do saldo correto dependeria de meros cálculos aritméticos, afastando definitivamente a necessidade de perícia contábil; (3) a utilização do CDI como indexador financeiro é ilegal e nula de pleno direito, por transferir ao devedor os riscos e a volatilidade do mercado interbancário, configurar cláusula potestativa vedada pelo ordenamento jurídico, violar os princípios de informação e transparência do Código de Defesa do Consumidor e afrontar a Súmula 176 do STJ, devendo ser substituído por índice oficial de inflação como o IGP-M ou o INPC; (4) a relação jurídica deve ser submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula 297 do STJ e na teoria finalista mitigada, dado que a agravante é empresa de pequeno porte em situação de inequívoca vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante a cooperativa credora; (5) as cláusulas de vencimento antecipado previstas nas alíneas "f", "g" e "i" da página 4 do contrato são leoninas e desproporcionais, pois autorizam a cobrança imediata e integral da dívida em razão de mero apontamento em cadastros restritivos promovido por terceiro alheio à relação contratual, pelo simples fato de figurar como réu em qualquer ação de execução ou cobrança, ainda que pendente de julgamento, ou pela redução de score de crédito calculado por algoritmos privados, o que caracteriza condição puramente potestativa; (6) a cobrança simultânea, no período de inadimplência, de correção pela taxa CDI…
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