Processo 5208660-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5208660-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : GUILHERME AUGUSTIN ADVOGADO(A) : DIONATAN FELIPE FEIL DE OLIVEIRA (OAB RS109473) AGRAVADO : FUNDEPE FUNDACAO UNIVERSITARIA P/ DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E PESQUISA ADVOGADO(A) : Vinícius Lima Marques (OAB RS076381) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO EG. STJ. CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados no curso da ação movida em desfavor da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias questionadas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, " todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude " (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). 4. Caso concreto em que merece ser reconhecida a impenhorabilidade do montante questionado no recurso, à luz das peculiaridades que permeiam a hipótese. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME AUGUSTIN , hostilizando a seguinte decisão ( evento 108, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Observando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo lançou ordem de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente. 2. Quanto ao requerimento de desbloqueio de valores, merece indeferimento, visto que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade. 3. Imperativo destacar que a regra no ordenamento jurídico é que o devedor responda pelas dívidas contraídas com todos os seus bens, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Diante do exposto, DESACOLHO o pedido da parte executada e mantenho o bloqueio do valor. 4. Preclusa a presente decisão , expeça-se alvará em favor da parte credora. Diligências legais. Em razões ( evento 1, INIC1 ), reclama o provimento da pretensão, afirmando que: "Diante do exposto, requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata liberação da quantia de R$ 2.279,75 bloqueada via SISBAJUD ou, subsidiariamente, para impedir sua transferência à exequente até o julgamento do recurso, a intimação da Agravada para apresentação de contrarrazões e, ao final, o integral provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos em razão de sua natureza previdenciária e alimentar, bem como por pertencerem à curatelada S determinando-se o levantamento definitivo da constrição realizada" . Pede provimento. É o…
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