Processo 5208667-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5208667-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : AMARAL E BOHRER ADVOGADOS ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/2025. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em execução de título extrajudicial de honorários advocatícios, sob o fundamento de inconstitucionalidade formal e material do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, por suposta afronta aos princípios da igualdade e da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 15.109/2025 não institui isenção definitiva de custas processuais, mas apenas posterga sua exigibilidade para o encerramento do processo, preservando integralmente a obrigação de pagamento pelo executado que deu causa à demanda. 4. Há distinção substancial entre o regime da Lei nº 15.109/2025 e o da Lei Estadual nº 15.232/2018, declarada inconstitucional pelo TJRS no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº XXX.XXX.XXX-XX, pois aquela previa isenção definitiva, ao passo que a norma federal estabelece apenas diferimento do recolhimento. 5. Não se verifica afronta ao princípio da igualdade, pois a norma não institui privilégio arbitrário, mas disciplina processual específica para ações destinadas à satisfação de honorários advocatícios. 6. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois a disciplina do ônus financeiro do processo insere-se na competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual, nos termos do art. 22, inc. I, da CF/1988, não se aplicando o art. 96, inc. I, alínea "a", da CF/1988, voltado à organização interna dos tribunais. 7. Ausente demonstração concreta de incompatibilidade constitucional, prevalece a presunção de constitucionalidade da lei federal regularmente editada. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a dispensa do adiantamento das custas processuais pela parte agravante, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III; 2º; 5º, incs. I, XIII e LXXIV; 22, inc. I; e 96, inc. I, alínea "a"; CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. 26.06.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50851637620258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 25.06.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51665467620258217000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, j. 24.06.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50921928020258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 13.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento…
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