Processo 5208681-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5208681-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : DANIEL BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. EXTENSÃO DO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade e determinar a intimação do exequente para juntar o título executivo judicial e os documentos que instruíram a ação monitória originária, sob pena de extinção. A embargante aponta três omissões: ausência de intimação para contrarrazões ao agravo de instrumento, silêncio sobre o regime jurídico aplicável ao cumprimento de sentença e imprecisão quanto à extensão do provimento concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de intimação para contrarrazões configura omissão sanável por embargos de declaração; (ii) se houve omissão quanto ao regime jurídico aplicável ao cumprimento de sentença; (iii) se houve omissão quanto à extensão do provimento concedido no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de intimação para contrarrazões não configura omissão, pois o art. 1.021 do CPC assegura à parte interessada a interposição de agravo interno contra decisão monocrática do relator, preservando o contraditório e a colegialidade. 2. O que a embargante busca, sob o rótulo de omissão, é a declaração de nulidade da decisão e a reabertura do procedimento, finalidade incompatível com a função integrativa e aclaratória dos embargos de declaração. 3. A decisão embargada foi clara ao delimitar a controvérsia: a documentação juntada não permite identificar o conteúdo, os limites e os parâmetros da obrigação reconhecida na monitória, o que justifica a determinação de regularização documental, sem reconhecimento imediato de nulidade do cumprimento de sentença. 4. A discordância quanto ao emprego dos arts. 798 e 801 do CPC no contexto do cumprimento de sentença configura divergência de interpretação jurídica, não omissão, devendo ser veiculada pelo recurso adequado. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º; art. 1.021; art. 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Daniel Borges da Silva - EPP, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA DA PETIÇÃO INAUGURAL. DEFICIÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, ao fundamento de inadequação da via eleita e de preclusão. O agravante sustenta que a petição inaugural do cumprimento de sentença foi instruída apenas com um print de consulta processual e uma planilha de cálculos unilateral, sem…
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