Processo 5208685-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5208685-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas para Deficientes AGRAVANTE : GABRIELLA GRALA GONCALVES WERNER ADVOGADO(A) : BEN HUR FIGUEIREDO BOTELHO (OAB RS120614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELLA GRALA GONCALVES WERNER , nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato da DIRETORA-GERAL DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que indeferiu a medida liminar ( evento 10, origem ). Sustentou a parte agravante, em suas razões, que concorreu nas vagas reservadas para pessoas com deficiência ao cargo de Escrivão de Polícia no concurso público aberto pelo Edital nº 06/2025 da Polícia Civil do RS, por ser portadora de artrite reumatoide (CID M06.0). Alegou que, após aprovação nas fases intelectuais, foi declarada inapta em perícia médica exclusivamente documental e radiológica, sem avaliação funcional presencial. Disse que o recurso administrativo não foi analisado pela banca sob alegação de intempestividade. Arrazoou que possui plena capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo. Requereu a concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito à legalidade do ato de eliminação de candidata na etapa de perícia médica do concurso público para o provimento do cargo de Escrivão de Polícia, inscrita na reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “ recebido o agravo de instrumento […] , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias […] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. Por tal passo, em se tratando de mandado de segurança, a medida liminar, por aplicação análoga do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09, é devida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” . Na lição de Marcelo Novelino 1 , a liminar é uma medida “ destinada a impedir o perecimento de um direito em decorrência da demora na prestação jurisdicional, evitando que o mandado de segurança se torne inócuo na reparação do dano sofrido”. Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com equivalência de emenda constitucional, consagra o modelo social da deficiência e impõe ao Estado o dever de assegurar igualdade material, não discriminação, acessibilidade e adaptação razoável, senão vejamos: Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente . Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Artigo 2 Definições Para os propósitos da presente Convenção: “Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz…
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