Processo 5208713-74.2026.8.21.7000
TJRS • Reclamação
Partes do processo (1)
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Reclamação (CFD) Nº 5208713-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação @RELATOR@ : RECLAMANTE : ERICK MACEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167) EMENTA RECLAMAÇÃO. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3/2016. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública proferido no julgamento de recurso inominado. Alega a parte reclamante ter o acórdão reclamado contrariado entendimento consolidado na Súmula 312 e no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 4.901 do Superior Tribunal de Justiça. Vêm os autos conclusos. É o relatório. 2. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos EDcl no RE 571.572/BA, considerando a ausência de previsão de procedimento próprio de uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional na Lei 9.099/1995, a qual institui os Juizados Especiais Estaduais Comuns, assentou que, "até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança e jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda que se dê a reclamação no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução do impasse" , decidindo que, "diante da inexistência de outro órgão que possa fazê-lo, o próprio Superior Tribunal de Justiça afastará a divergência com a sua jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos juizados especiais estaduais" , em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. 1. No julgamento do recurso extraordinário interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada. 2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da…
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