Processo 5208726-26.2023.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5208726-26.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais APELANTE : MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA OLIVEIRA SANTOS APELADO : CLECI BENDER MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA (OAB RS076309) ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER (OAB RS073905) APELADO : MAURI VEDOVATTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA (OAB RS076309) ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER (OAB RS073905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por CLECI BENDER MACHADO e OUTROS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. Preliminar recursal de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça afastada. O marco inicial para contagem do prazo prescricional corre quando o autor titular do crédito é impedido de sacar os honorários de sucumbência. Impõe-se a imediata apreciação do mérito diante da previsão normativa constante no § 4º do art. 1.013 do CPC, aplicando-se a Teoria da Causa Madura. Cabível a cobrança dos valores sacados de forma indevida, conforme os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO. ( evento 25, DOC2 ) Contra o acórdão, as partes litigantes opuseram recursos de embargos de declaração, sobrevindo acórdão com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME : 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu levantamento indevido de honorários sucumbenciais no processo originário, determinando a restituição parcial dos valores ao autor. A parte autora pleiteia correção do valor apurado no julgado, enquanto os réus alegam prescrição da pretensão ressarcitória, julgamento ultra petita quanto à correção monetária e omissões no tocante à origem dos valores levantados e à aplicação da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : 2. I. Verificar a existência de erro material quanto ao valor dos honorários sucumbenciais recebidos indevidamente pelos réus; II. Apreciar alegação de omissão quanto à tese de prescrição trienal; III. Apreciar alegação de omissão sobre cálculo dos réus; IV. Examinar a existência de julgamento ultra petita quanto à fixação da correção monetária; V. Verificar a suposta omissão quanto à aplicação exclusiva da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR : 3. Constatado erro material no valor dos honorários de sucumbência recebidos indevidamente, conforme documentos e planilhas constantes nos autos. Sanada a omissão quanto à tese de prescrição trienal, entendeu-se que a pretensão do autor somente iniciou-se com o trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 29/05/2023, sendo ajuizada a ação em 03/10/2023, inexistindo, portanto, prescrição. 4. Sanada a omissão quanto aos cálculos dos réus, concluiu-se pela ausência de erro nos valores apontados pelo autor, uma vez que houve levantamento indevido de honorários que lhe pertenciam.…
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