Processo 5208753-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208753-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208753-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : ISABEL ELIAS DA ROSA ADVOGADO(A) : CLÁUDIA MACHRY MACHADO (OAB RS040630) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a agravante alegou abusividade nos encargos contratuais e requereu a manutenção da posse do bem, a abstenção de negativação e o afastamento dos efeitos da mora durante os depósitos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros no contrato de financiamento de veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela provisória em demandas revisionais de contratos bancários exige, cumulativamente, questionamento do débito, aparência do bom direito fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 30,45% ao ano, não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação no período da contratação, de 27,61% ao ano, afastando a abusividade. 3. A capitalização de juros está expressamente prevista no contrato, com indicação da taxa diária, o que afasta a alegação de ausência de pactuação expressa. 4. Os demais argumentos recursais extrapolam os limites da tutela provisória e devem ser analisados na origem na fase processual adequada. 5. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela provisória mantida. Tese de julgamento: 1. Em ação revisional de contrato bancário, a tutela provisória para abstenção de negativação e manutenção da posse do bem não é cabível quando a taxa de juros remuneratórios contratada não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, por ausência de probabilidade do direito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABEL ELIAS DA ROSA  em face da decisão proferida pela Dra. Lucia Helena Camerin (17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra  BANCO ITAUCARD S.A. , indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 4.1 ):    1. Defiro a gratuidade judiciária, pois os documentos anexados comprovam a percepção de rendimentos mensais inferiores a 5 salários mínimos, parâmetro indicativo da hipossuficiência financeira. 2. A procuração anexada não está firmada ( evento 1, PROC2 ). Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar procuração com firma reconhecida em cartório ou contendo assinatura digital (emprego de certificado digital de…

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