Processo 5208774-98.2024.8.13.0024
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5208774-98.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MARIA APARECIDA GOMES DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRENTE: MARIA ANGELA PEIXOTO PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 RECORRIDO(A): MARIA ANGELA PEIXOTO PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): MARIA APARECIDA GOMES DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5208774-98.2024.8.13.0024 EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1.177/STF. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL PREVENDO CONTRIBUIÇÃO PARA PENSIONISTA. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES A PARTIR DE 01/01/2023. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre pensão militar a partir de 01/01/2023 e determinar a restituição dos valores descontados acima desse percentual. A parte autora pretende a declaração de inexigibilidade total da contribuição previdenciária sobre sua pensão, com devolução integral dos valores descontados desde 01/01/2023. A autarquia previdenciária, por sua vez, requer a limitação do período de eventual restituição e o reconhecimento de valores supostamente devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível contribuição previdenciária sobre pensão de militar estadual após a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 13.954/2019 pelo STF no Tema 1.177, diante da inexistência de lei estadual que preveja tal exação; (ii) estabelecer o termo inicial e os critérios de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE nº 1.338.750 (Tema 1.177), fixou a tese de que compete aos Estados a fixação das alíquotas de contribuição previdenciária de militares estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, declarando inconstitucional a imposição de alíquotas pela Lei Federal nº 13.954/2019. A declaração de inconstitucionalidade alcança as alíquotas fixadas pela lei federal para militares estaduais e pensionistas, impondo a observância da legislação estadual específica. A Lei Estadual nº 10.366/1990, ao definir os segurados do IPSM em seu art. 3º, não inclui os pensionistas no rol de contribuintes, nem estabelece alíquota aplicável a essa categoria. A exigência de contribuição previdenciária depende de previsão legal expressa, inexistente no ordenamento estadual quanto aos pensionistas de militares. A modulação de efeitos definida pelo STF no RE nº 1.338.750 preserva os recolhimentos realizados até 01/01/2023, sendo devida a restituição apenas dos valores descontados após essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete aos Estados fixar as alíquotas de contribuição previdenciária de militares estaduais e de seus pensionistas, sendo inconstitucional a imposição de alíquotas pela Lei Federal nº 13.954/2019. 2. É inexigível contribuição previdenciária de pensionista de militar estadual na ausência de lei estadual que a inclua expressamente como contribuinte do regime próprio. 3. A restituição de valores…
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