Processo 5208788-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208788-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208788-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO : JOÃO ALBINO SANTOS DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por supressão da fase conciliatória obrigatória prevista no art. 104-A do CDC; (ii) ausência de comprovação do superendividamento e dos requisitos do art. 300 do CPC; (iii) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade é rejeitada: a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação não suprime a fase consensual obrigatória, mas assegura a preservação do mínimo existencial do devedor enquanto o rito especial se desenvolve, sendo aplicável o procedimento comum de forma subsidiária, nos termos do art. 318 do CPC. 2. O superendividamento da parte agravada está comprovado pelos documentos juntados aos autos, que demonstram que os descontos em folha e em conta corrente comprometem parcela substancial de seus rendimentos, inviabilizando a subsistência. 3. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento disciplinados pela Lei nº 14.181/2021, pois o suporte fático é distinto: aquele paradigma trata de consumidores em condições regulares, ao passo que a Lei nº 14.181/2021 institui microssistema protetivo voltado à preservação do mínimo existencial. 4. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a legislação aplicável e com o direito básico do consumidor à preservação do mínimo existencial, assegurado pelo art. 6º, XII, do CDC e pelo art. 1º, III, da CF/1988. 5. O Decreto Estadual nº 43.574/2005, que autoriza descontos de até 70% da remuneração bruta para servidores públicos estaduais, não afasta a limitação imposta, pois a norma federal posterior — Lei nº 14.131/2021 — fixou o percentual máximo de 35% para empréstimos consignados, prevalecendo no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por …

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