Processo 5208793-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208793-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208793-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  LEGITIMIDADE DO GARANTIDOR (AVALISTA) PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação de busca e apreensão ajuizada em face de     INVICTO'S SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA , que excluiu o avalista do polo passivo. Sustenta, em síntese, a legitimidade passiva do avalista, uma vez que é responsável pelo débito e também fiel depositário do bem móvel dado em garantia fiduciária. II – Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932 do CPC. O demandado cuja exclusão foi determinada figura na cédula de crédito bancário como garantidor da obrigação (avalista), responsabilizando-se, portanto, solidariamente ao pagamento do débito (art. 899 do CC), conforme se verifica do documento anexado ao evento 1, CONTR2 , da origem. Sobre a legitimidade passiva dos garantidores pessoais (fiador, avalista e devedor solidário) na ação de busca e apreensão, cabem registrar os ensinamentos de Alexandre Prevedello e Christian Ponzoni ( in  Manual da Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e da Ação de Busca e Apreensão. – Londrina, PR: Thoth, 2022, p. 161/163): A ação de busca e apreensão é uma ação real cujo procedimento especial foi formatado para dar efetividade ao processo de retomada do bem pelo credor fiduciário e sua alienação extrajudicial para fins de pagamento do débito. Assim, fiadores, avalistas ou devedores solidários somente serão legitimados necessários se seus bens foram objeto de alienação fiduciária. Do contrário a hipótese será de litisconsórcio passivo facultativo (art. 113 do NCPC), quer dizer, ao credor incumbe escolher se ajuíza ou não a ação também contra eles, embora não possuam responsabilidade sobre o bem.  Sobre o tema, são pertinentes as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...). 1. A legitimidade passiva dos avalistas, na hipótese, foi reconhecida para o caso da não entrega do bem ou da necessidade de complementação do valor apurado com sua venda, não tendo sido atribuída aos avalistas a responsabilidade pelo depósito da coisa. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp1178849/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AVALISTA - DEVEDOR SOLIDÁRIO. (...). 1. O Colegiado estadual concluiu pela legitimidade do ora agravante (avalista - devedor solidário) para figurar no polo passivo da ação de busca e…

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