Processo 5208806-37.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5208806-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : LENIN ANTONIO MENINE SEVERO MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : JOAO MAGNO SILVA CERATTI (OAB RS132328) ADVOGADO(A) : STEVAO EBERHARDT CANDIA (OAB RS128176) INTERESSADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A) : CRISTIANE GABRIELA BRASIL MACHADO ADVOGADO(A) : KÁROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA ADVOGADO(A) : DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES ADVOGADO(A) : VINICIUS GARCIA VITORIA ADVOGADO(A) : JOEL SCHMITZ DA ROSA ADVOGADO(A) : WAGNER ALBANI GREGIS ADVOGADO(A) : MATHEUS POLESE ADVOGADO(A) : CASSIELE DE SOUSA MORAIS ADVOGADO(A) : NATHALIA FERREIRA BAUM ADVOGADO(A) : CLAUDIA SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE MASERA ADVOGADO(A) : GABRIEL DA ROSA CARRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVAS E ADVERTÊNCIAS SOBRE SANÇÕES FUTURAS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, determinou a inversão do ônus da prova, ordenou a produção de provas documentais e advertiu os credores sobre as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese relativa à determinação de produção de provas documentais comporta conhecimento por agravo de instrumento; (ii) saber se a tese relativa às advertências sobre sanções futuras comporta conhecimento por agravo de instrumento; e (iii) saber se a inversão do ônus da prova foi determinada de forma válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que versa sobre produção de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a urgência excepcional exigida pelo Tema nº 988/STJ não foi demonstrada; a irresignação poderá ser veiculada em preliminar de apelação, sem prejuízo ao direito de defesa. 4. As advertências sobre as sanções do art. 104-A, § 2º, e do art. 54-D, parágrafo único, do CDC não configuram decisão condenatória ou dispositivo sancionatório em vigor; a decisão recorrida limitou-se a anunciar consequências legais para condutas futuras, reservando a aplicação da sanção à sentença, de modo que inexiste lesão atual a ser reparada por via recursal. 5. A inversão do ônus da prova é compatível com a relação de consumo verificada nos autos: a hipossuficiência do consumidor frente a fornecedores de crédito é pressuposto reconhecido pelo sistema normativo consumerista, dispensando demonstração individualizada por contrato; os documentos exigidos (contratos, histórico de evolução da dívida, taxas e encargos) encontram-se sob a guarda das instituições financeiras, configurando exatamente a hipótese do art. 6º, inc. VIII, do CDC; a inversão não opera de forma absoluta, pois a parte autora mantém o ônus de comprovar os fatos constitutivos mínimos de sua pretensão, conforme reconhecido na própria decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Em decisão monocrática, recurso não conhecido quanto às teses de produção de provas e de advertências sobre sanções futuras, por…
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