Processo 5208813-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208813-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208813-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : BERNADETE KUNZ ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : Paulo Roberto Vigna (OAB SP173477) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial é hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco no seu parágrafo único, pois a decisão foi proferida em fase de instrução de ação de conhecimento. 2. A tese do rol taxativo mitigado, firmada pelo STJ nos REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, não se aplica ao caso, pois a agravante pode suscitar a questão em sede recursal, sem risco de preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. Mesmo sob a égide do CPC/1973, a regra era a conversão de agravos de instrumento que versassem sobre a matéria em agravo retido, evidenciando a ausência de cabimento no caso concreto. 4. O não conhecimento do recurso é medida imposta pelo art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNADETE KUNZ da decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais nº 5002965-36.2024.8.21.0074/RS, que move em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, cujo teor transcreve-se ( evento 64, DESPADEC1 ): Trata-se de manifestação da parte autora ( evento 39, DOC1 ), na qual requer a produção das seguintes provas: (i) exibição integral do contrato e documentos técnicos da operação; (ii) perícia documentoscópica e forense digital; (iii) perícia grafotécnica; e (iv) perícia contábil. Decido. No que tange ao pedido de  exibição de documentos , verifica-se que a parte ré já foi intimada para tanto por força das decisões dos  evento 42, DOC1  e  evento 53, DOC1 , tendo procedido à juntada parcial de documentos nos  evento 46, DOC1  e  evento 57, DOC1 . Contudo, a própria parte ré reconheceu, no  evento 46, DOC1 , que a juntada foi parcial, restando pendente a apresentação de parte da documentação requerida. Assim,  intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade dos documentos requeridos pela parte autora no  evento 39, DOC1 , sob pena de aplicação das presunções previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Já ao que se refere à  perícia grafotécnica , o pedido é manifestamente inviável no caso concreto. Conforme se extrai dos autos, a contratação objeto da demanda foi realizada por meio eletrônico, mediante assinatura digital via plataforma Clicksign, com autenticação por token via SMS e validação biométrica. Não há, portanto, qualquer documento com assinatura manuscrita da parte autora nos autos que possa servir de objeto ou padrão comparativo para a realização de exame grafotécnico. A ausência de substrato…

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