Processo 5208819-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5208819-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5208819-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO SICOOB VALCREDI SUL ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO RODRIGUES (OAB RS068093) AGRAVADO : LEANDRO HADO PFEIFER ADVOGADO(A) : ISADORA HUFF CALONTI (OAB RS130115) ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO HUFF CALONTI (OAB RS106647) AGRAVADO : MATEUS POHLMANN ADVOGADO(A) : ISADORA HUFF CALONTI (OAB RS130115) ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO HUFF CALONTI (OAB RS106647) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO SICOOB VALCREDI SUL interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução movidos por LEANDRO HADO PFEIFER e MATEUS POHLMANN . A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Recebo a inicial. Defiro a AJG aos embargantes. Passo à análise da tutela pleiteada. No caso em análise, os requisitos estão presentes. A  relevância dos fundamentos  se manifesta nas teses de excesso de execução. Os embargantes questionam a liquidez do título executivo por ausência de demonstrativo claro da evolução da dívida, a suposta capitalização de juros sem pactuação expressa, a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e de juros moratórios em patamar alegadamente abusivo. Tais argumentos, em uma análise preliminar, são plausíveis e demandam instrução probatória. O  risco de dano  é inerente ao prosseguimento dos atos expropriatórios na ação de execução, que podem levar à penhora de valores ou outros bens dos embargantes, causando-lhes prejuízos de difícil reparação caso os embargos sejam julgados procedentes ao final. Por fim, a  garantia do juízo  foi oferecida pelos embargantes, que indicaram como caução o veículo GM/Corsa Sedan, placa MBZ2D16, de propriedade do embargante  Leandro Hado Pfeifer  ( evento 1, PET1 ). O valor de mercado do bem, conforme consulta anexada ( evento 1, COMP13 ), é compatível com o valor da execução (R$ 14.798,66), o que o torna, em princípio, caução suficiente para garantir o débito. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o deferimento da medida é a providência adequada. Ante o exposto,  DEFIRO  o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC. Consequentemente,  determino a suspensão  do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 50029490320258210089 até o julgamento final destes embargos. Acolho a caução ofertada, ficando a parte embargante como depositária, valendo a petição inicial como termo. Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Trasladei cópia da presente decisão ao processo nº 50029490320258210089. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alegou que a decisão recorrida merece reforma por ausência dos pressupostos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em primeiro lugar, a inexistência de relevância da fundamentação dos embargos. No tocante à capitalização de juros, argumentou que a Cláusula VI da Cédula de Crédito Bancário nº 942544 estipulou taxa efetiva de 3,7400% ao mês e 55,3656% ao ano, e que a divergência entre o duodécuplo da taxa mensal (44,88% ao ano) e a taxa anual contratada (55,3656%) é suficiente, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, para caracterizar a pactuação expressa da…

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