Processo 5208829-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5208829-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : SIMONE MARIA AVILA SILVA REIS ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais, ajuizada em face de empresa em recuperação judicial, referente a contrato de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade. A agravante pretende a suspensão da cobrança de parcelas contratuais e cotas condominiais, bem como a vedação à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada: embora haja alguma verossimilhança na alegação de falha no dever de informação sobre a existência de Área de Preservação Permanente (APP), as restrições constavam da matrícula do imóvel, o que permitia o conhecimento pelos promitentes compradores. 3. O perigo de dano também não restou evidenciado, pois o contrato foi firmado em 2017 e a demanda ajuizada apenas em 2026, o que afasta o elemento de urgência necessário à concessão da medida. 4. A suspensão do pagamento de parcelas de contratos ainda vigentes, em sede de cognição sumária e em larga escala, pode gerar efeitos irreversíveis, sendo inadequada antes do reconhecimento judicial da resolução contratual. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE MARIA AVILA SILVA REIS em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e pedido liminar ajuizada em desfavor de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, indeferiu a tutela de urgência postulada ( evento 16, DESPADEC1 ): Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de resistuição de valores, em que a parte autora SIMONE MARIA AVILA SILVA REIS narra que firmou contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (frações), relativo ao empreendimento Gramado Buona Vitta Resort Spa , localizado nesse Município. Pediu, em caráter liminar, que a ré se abstenha de cobrar valores relativos às parcelas contratuais e cotas condominiais, na medida em que se requer a rescisão do contrato, bem como se abstenha de protestar ou cadastrar os seus nomes junto aos órgãos de inadimplentes, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. Além disso, requer que a requerida junte diversos documentos relacionados ao empreendimento e à relação contratual. Por fim, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova . É o breve relatório. Decido. Analisando os…
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